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Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva

 Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E PROMOTORES:
•    Empresa de qualquer dimensão
•    Estar legalmente constituída à data da candidatura
•    Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável
•    Não ser uma Empresa em dificuldade – Situação Líquida positiva
•    Autonomia Financeira mínima de 15% no caso de micro, pequenas e médias empresas com (exceção das empresas com data de início de atividade registado à menos de um ano) e 20% no caso de grandes empresas.
•    Declarar que não se trata de uma Empresa sujeita a injunção de recuperação, ainda que dependente.
•    Declarar que não tem salários em atraso
•    Ausência de dívidas ao Estado e Segurança Social

OBJETIVO E PRIORIDADES:

•    Aumento do investimento empresarial das grandes empresas em atividades inovadoras (produto ou processo), reforçando o investimento empresarial em atividades inovadoras, promovendo o aumento da produção transacionável e internacionalizável e a alteração do perfil produtivo do tecido económico, através do desenvolvimento de soluções inovadoras baseadas nos resultados de I&D (investigação e desenvolvimento tecnológico) e na integração e convergência de novas tecnologias e conhecimentos e ainda para a criação de emprego qualificado (Prioridade de Investimento (PI) 1.2 mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do RECI).

•    Reforço da capacitação empresarial das PME para o desenvolvimento de bens e serviços, através do investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas que contribuam para sua progressão na cadeia de valor (Prioridade de Investimento (PI) 3.3 mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do RECI).


TIPOLOGIA DAS OPERAÇÕES E MODALIDADE DE CANDIDATURA
•    A criação de um novo estabelecimento
•    O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto
•    A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, sendo que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal correspondente ao ano pré-projeto
•    A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, sendo que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes (2016, 2017 e 2018).


DESPESAS ELEGÍVEIS
a) Ativos corpóreos constituídos por:
i) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos,
ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos associados aos equipamentos produtivos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
Será elegível despesa com construção ou adaptação de instalações, até ao montante máximo de 35% da despesa elegível total.

b) Ativos incorpóreos constituídos por:
i) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
iii) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
c) Outras despesas de investimento, até ao limite de 20% do total de despesas elegíveis
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
ii) Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;
iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao projeto de investimento.

Investimento mínimo: 75.000€


TAXAS DE FINANCIAMENTO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
Os incentivos a conceder no âmbito deste AVISO são calculados através da aplicação às despesas consideradas elegíveis de uma taxa base, a qual pode ser acrescida de majorações, não podendo ultrapassar 75%, nos seguintes termos:

•    Taxa Base: Não PME: 15%; Média Empresa: 35%; Micro e Pequena Empresa: 45%

Majorações:

•    Majoração “territórios de baixa densidade”: 10 p.p. a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa densidade;
•    Majoração “prioridades de políticas setoriais”: 10 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a PME´s, em projetos com despesa elegível inferior a 15 milhões de euros, orientados para a Indústria 4.0.
•    Majoração “Emprego qualificado em novas unidades produtivas”: 5 p.p. a atribuir a projetos de criação de novas unidades produtivas, geradoras de criação de postos de trabalho qualificados.
•    Majoração “Capitalização PME”: 5 p.p. a atribuir a projetos de PME que, prescindindo da componente reembolsável, assegurada via Instrumento Financeiro, nos termos previstos no artigo 30.º -B, recorram a capitais próprios adicionais nos termos a definir nos avisos de abertura dos concursos.
•    Majoração “Empreendedorismo”: 5 p.p. para projetos de empreendedorismo qualificado e criativo e 10 p.p. quando resultem de iniciativa feminina ou jovem.


FORMA E LIMITES DE APOIO

O incentivo a conceder assume um formato híbrido, em que 50% do incentivo assumirá a forma não reembolsável e 50% de incentivo reembolsável.

Incentivo Não Reembolsável - A componente do incentivo não reembolsável, é atribuída a título não definitivo até à avaliação dos resultados do projeto, em função do grau de cumprimento das metas contratualmente fixadas.

Incentivo Reembolsável - O plano de reembolso do incentivo obedece às seguintes condições:
•    Pela utilização do Incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
•    O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de três anos e por um período de reembolso de sete anos;
•    Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais ou sucessivos;
•    O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo, ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.


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