Conheça as novas medidas de apoio às empresas
Foi publicado um novo Diploma (D.L. 23-A/2021 de 24/03/2021 - Entrada em vigor: 25/03/2021) com novas medidas de apoio às empresas e que altera outras já existentes.
APOIO À RETOMA PROGRESSIVA
(Alterações ao D.L. 46-A/2019)
a) Pelo presente D.L. o APOIO À RETOMA PROGRESSIVA cujo prazo terminaria em 30 de junho de 2021 foi prorrogado até 30 de setembro de 2021.
b) A COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA que o empregador tem de pagar ao trabalhador é de 80% da retribuição normal ilíquida, ou seja, 4/5 do valor correspondente às horas não trabalhadas, no limite de 3 X R.M.M.G.
c) Mantem-se o direito do empregador, quanto aos trabalhadores abrangidos pela Retoma Progressiva e durante os meses em que beneficiem desse apoio, à dispensa de 50% do valor da contribuição para a Seg. Social.
Esta redução da contribuição incide sobre o montante da compensação retributiva das horas não trabalhadas (4/5 da retribuição normal ilíquida).
d) A Isenção do pagamento das contribuições à Seg. Social é reconhecida oficiosamente.
MICROEMPRESAS
REQUISITOS
a) Microempresas – são empresas que empregam até 10 trabalhadores.
b) O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência no mês anterior ao do Requerimento apresentado ao IEFP.
c) As microempresas para receber o apoio financeiro têm de ter beneficiado do apoio à Retoma Progressiva ou ao Lay-Off Simplificado.
d) As empresas têm de se encontrar em situação de crise empresarial (quebra de faturação ? a 25%).
Apoio Financeiro = 2 RMMG por trabalhador
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
a) Inexistência de dividas à Seg. Social e Autoridade Tributária.
b) Não cessar contratos de trabalho, durante o período do apoio e nos 60 dias supervenientes, por:
• Despedimento coletivo
• Despedimento por extinção do posto de trabalho
• Despedimento por inadaptação
c) Manter o nível do emprego igual ao do mês anterior à entrada do requerimento – durante a concessão do apoio e nos 90 dias seguintes.
d) O empregador (microempresa) pode vir a beneficiar de um outro apoio financeiro entre julho e setembro de 2021, mas este apoio ainda terá de ser regulamentado por portaria a publicar.
NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
O empregador que:
No 1º trimestre de 2021 (janeiro a 30 de março) beneficiar de apoio à Retoma Progressiva pode requerer o INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, por cada um dos trabalhadores abrangidos, no mês anterior ao do requerimento e só relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo apoio do último mês da sua aplicação.
VALOR DO INCENTIVO:
Correspondente a 2 R.M.M.G. – a requerer até 31 de maio de 2021.
a) Pagos durante 6 meses.
• Correspondente a 1 R.M.M.G. a requerer entre 31 de maio e 31 de agosto 2021.
a) Pago de uma vez no prazo de 3 meses.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
a) Inexistência de dividas à Seg. Social e Autoridade Tributária.
b) Não cessar contratos de trabalho, por
• Despedimento coletivo
• Despedimento por extinção do posto de trabalho
• Despedimento por inadaptação
c) Manter o nível do emprego existente no mês anterior ao do requerimento, durante a concessão do apoio (6 ou 3 meses) e nos 90 dias seguintes.
d) Não relevam para efeitos do nível do emprego, as cessações de contrato por:
• Caducidade (contratos a prazo, Reforma)
• Denúncia do contrato
• Despedimento por Justa Causa
Este apoio vai ser regulamentado por Portaria.
INCENTIVO – Manutenção e Desistência
a) O incentivo à normalização não é cumulável com qualquer outro apoio.
b) O empregador, pode no prazo de 3 meses após o requerimento, DESISTIR do pedido de incentivo.
c) Neste caso pode optar pelo Apoio à Retoma Progressiva.