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Nova linha de Crédito com garantia de Estado

Nova linha de Crédito com garantia de Estado

1 Out, 2020

Governo anunciou nova linha de crédito com garantia de Estado


O Governo criou ontem e com efeito imediato uma nova Linha de Crédito com garantia do Estado com as seguintes características principais:

Objetivo

Criada no âmbito das medidas de caráter extraordinário para apoio ao emprego e à normalização da atividade empresarial, a Linha de Apoio à Economia COVID-19 permite às empresas portuguesas mais afetadas pelas medidas adotadas para contenção da pandemia do novo coronavírus, financiarem em melhores condições de preço e de prazo, as suas necessidades de tesouraria.

A quem se destina

Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI (Certificação PME), bem como, Small Mid Cap e Mid Cap, (Declarações "Anexo II" e "Anexo III" no final desta circular), localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista  de CAE e cumpram os demais critérios de elegibilidade previstos, dos quais salientamos os seguintes requisitos:

•    apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
•    não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
•    tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
•    não tenham sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta circular;
•    não tenham qualquer operação de financiamento aprovada ou contratada, nas Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações aprovadas, ainda não contratadas, será necessário solicitar à Sociedade de Garantia Mútua a prévia caducidade da mesma;
•    apresentem uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, comparando com a média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior, nos termos da minuta "ANEXO I", já referida antes. No caso das empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses, terá de se verificar uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade;
•    não serem consideradas entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, nos termos, mais uma vez, da minuta "ANEXO I":

a)    entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;


b)    sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.


O Beneficiário, nos termos do "ANEXO I", assume ainda o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.



Condições

•     A empresa deve contactar a instituição de crédito e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de Crédito;
•     Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco, autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão à empresa. A empresa poderá apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação, sendo que o conjunto das diversas operações, não poderá exceder o previsto na cláusula relativa ao "Cúmulo de Operações" que consta do Documento de Divulgação (Documento disponível para download no final desta página);
•     Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos contornos da operação, podendo o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
•     Depois de aprovada pela SGM, a operação de financiamento deverá ser contratada com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação de aprovação da SGM, ao Banco.

Montante Máximo Financiamento por Empresa
Operações Elegíveis
Operações Não Elegíveis
Tipo de Operações
Prazo das Operações e Período de Carência
Amortização de Capital
Prazo de utilização
Garantia Mútua e Contragarantia das SGM
Comissão de Garantia
Juros suportados pelas empresas
Comissões, Encargos e Custos
Colaterais de Crédito
Cúmulo de operações
Regime legal de auxílios
LINHA ESPECÍFICA COVID 19 – APOIO ÀS MEDIAS EMPRESAS, SMALL MID CAPS E MID CAPS
Médias empresas - 1.500.000€
Small Mid Cap e Mid Cap - 2.000.000€

Os montantes máximos de capital do empréstimo acima indicados, para empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder, nos termos da decisão de autorização da Comissão Europeia:

· O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

· 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou

· em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses.
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
· Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;

· Operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco.

· Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.
Empréstimos bancários de curto, médio e longo prazo.
Até 6 anos, após contratação da operação, com carência de capital de até 18 meses.
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
Uma única utilização da totalidade do montante, no prazo de 30 dias a contar da data do contrato, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
As operações de crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas Sociedades de Garantia Mútua, destinada a garantir até 80% do capital em dívida a cada momento.

As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 100%.

A pagar pela Empresa, postecipadamente e com cobrança anual.

A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites infra:

Médias Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,00%

Small Mid Cap e Mid Cap
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,30%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,80%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia - 1,75%
Os juros serão suportados integralmente pela empresa e serão liquidados mensal e postecipadamente.

Taxa de Juro: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação.

Spread bancário máximo
Empréstimos até 1 ano de maturidade - 1,00%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade - 1,25%
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade - 1,50%

· Os Bancos poderão cobrar à empresa uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida;

· As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;

· As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco e pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;

· Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir na empresa e os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.

· Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelo Sistema de Garantia Mútua, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo;

· Não será exigido à empresa, nem pelo Banco nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial);
Poderá ser solicitada uma livrança subscrita pela empresa que não configura a prestação de um colateral, ficando completamente excluída a possibilidade de existência de aval de terceiros.

As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação ao abrigo da presente linha, sendo que o conjunto das diversas operações, com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderá exceder:

· O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

· 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou

· em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de média empresa, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.


A APICCAPS está naturalmente à disposição para prestar qualquer informação adicional necessária.


 ANEXO I – Declaração Beneficiário

https://www.apiccaps.pt/library/media_uploads/declaracao-de-beneficiario.pdf

ANEXO II – Declaração Empresa Média Capitalização – Small MidCap

https://www.apiccaps.pt/library/media_uploads/declaracao---anexo-ii.docx

ANEXO III -  Declaração Empresa Média Capitalização – MidCap

https://www.apiccaps.pt/library/media_uploads/declaracao---anexo-iii.docx


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