Novo programa Qualifica Indústria
Este Programa, que pode ser uma alternativa ao lay-off, resulta de um vasto conjunto de contactos entre a APICCAPS, desde o final do ano passado, e o Governo e entrará já em vigor, produzindo efeitos até 31/12/2024.
O “Qualifica Indústria”
Neste momento, muitos dos detalhes do Programa não são ainda conhecidos, esperando-se que nos próximos dias seja publicado um aviso de concurso específico para o têxtil, vestuário e calçado, com mais informação.
O Programa:
• Dirige-se a Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME) do sector industrial (as não PME’s só poderão ser enquadradas a título excecional);
• Permite financiar os encargos com os custos salariais e os custos com a formação até 200 horas por trabalhador;
• O custo elegível é de 14,62€ por hora de formação, por trabalhador; o apoio a atribuir é não reembolsável, e poderá variar entre 50 e 70% do custo elegível;
• O plano de formação está limitado a 100 trabalhadores por empresa; deve ser desenvolvido no horário de trabalho e deve prever, pelo menos, duas semanas contínuas de formação;
São requisitos de acesso a este Programa:
• Ser micro, pequena e média empresa (PME) do sector industrial;
• Ter, à data da candidatura, a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
• Registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior;
• Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros do IEFP e ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
• Não ter pagamento de salários em atraso;
• Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nos últimos 3 anos;
• Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos 3 meses contados da data de submissão da candidatura;
• Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.
O IEFP é responsável pela elaboração dos avisos de abertura de candidaturas ao Programa (por sector).
NOTA: As horas de formação previstas neste Programa não são contabilizadas para efeito do cumprimento da obrigação de formação continua obrigatória, previsto no artigo 131º do Código do Trabalho, o que significa que as empresas têm, na mesma, obrigatoriamente, de conceder 40h/anuais de formação aos seus trabalhadores.