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Situação de Crise Empresarial Lay-off

Situação de Crise Empresarial Lay-off

18 Mar, 2020

Conheça, em pormenor, as medidas publicadas


O Presidente da República comunicou, na passa segunda-feira, aos portugueses que vai reunir na o Conselho de Estado. Na eventualidade de ser proposto à Assembleia da República que se declare o Estado de Emergência, em virtude da situação de calamidade pública, o Governo poderá adotar as medidas que entender mais adequadas e todos serão obrigados a adequar o seu comportamento a essas medidas sob pena de crime de desobediência.

No entretanto, foram publicadas as medidas excecionais e temporárias para proteção dos trabalhadores e das empresas no período de maior propagação de contágio do COVID 19. O documento pode ser consultado aqui.

Esclarecemos, no entanto, o seguinte:

Situação de Crise Empresarial – Lay-off:

1.    Os pressupostos do art.º 3:
a)    As alíneas a) ou b) – são alternativas;
b)    As empresas terão de ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a S.S. e a A.T.

O pressuposto para fundamentar este Lay-off, pode ser “Paragem total da atividade da empresa que resulte da interrupção da cadeia de abastecimento global, da suspensão ou cancelamento de encomendas”.

2.    Documentos necessários:
a)    Certidão de contabilista certificado;
b)    Declaração da empresa a justificar esta situação;
c)    Comunicação aos trabalhadores (anexa doc.);
d)    Lista nominativa dos trabalhadores com o nº da Seg. Social;
Enviar toda a documentação à Seg. Social.

3.    Período de tempo:
a)    Este Apoio Extraordinário é concedido por um período de 1 mês;
b)    Excecionalmente pode ser prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses, mas só quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias (entre 01 do mês de Maio até 31 de Outubro a empresa pode decidir unilateralmente o período de férias a que têm direito.

4.    Condições de Apoio:
a)    O Apoio Extraordinário é de 2/3 da retribuição ilíquida ou o salário mínimo, conforme aquele que for mais elevado (o trabalhador não pode receber menos que o salário mínimo);
b)    Este Apoio Extraordinário é pago:
i.    70% = pela Seg. Social;
ii.    30% = pela empresa.
c)    A entidade patronal não paga a contribuição para a Seg. Social.

5.    Bolsa de Formação cumulável com o Apoio Extraordinário:
a)    Se durante o período de Lay-off a empresa organizar um Plano de Formação para os trabalhadores, aprovado pelo IEFP, recebe uma bolsa de formação de apoio, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida e no máximo igual ao valor da RMMG.

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