Novo decreto lei regula a autenticidade do couro
De acordo com a APIC (Associação Portuguesa dos Industriais de Curtimes) “trata-se do “coroar” de um longo caminho para a nossa Indústria” que é, há muito, um dos grandes objetivos da associação.
O Decreto-Lei n.º 3/2022 de 4 de janeiro entrou em vigor no dia 01/01/2022 (com um período transitório para os produtos já colocados no mercado, até ao escoamento e com data-limite até 31/12/2022).
"A comercialização dos produtos de couro tem vindo a assumir uma importância crescente ao nível da União Europeia. A indústria dos curtumes representa hoje um segmento estratégico da economia, que alia a tradição à inovação contínua.
A atividade industrial destes operadores económicos passa por transformar peles animais num produto comercializável, com base no couro. Todo o processo de fabrico é complexo, moroso, passando por várias fases de tratamento da pele até se conseguir obter um produto de reconhecida qualidade.
A crescente diversidade de produtos que utilizam o couro como matéria-prima é, cada vez mais, confrontada com a disponibilização no mercado de produtos sintéticos que, recorrendo a denominações pouco precisas e abusivas, dão origem a interpretações erradas sobre a sua composição, falseando a concorrência e distorcendo a informação que chega aos consumidores.
Apesar da inexistência de uma definição harmonizada do termo «couro» ao nível da União Europeia, vários atos legislativos de outros Estados-Membros têm seguido e respeitado a definição prevista na Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor. Apesar de a Diretiva 94/11/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, respeitar apenas aos artigos de calçado, introduz uma definição de «couro» suscetível de ser aplicada a outros produtos além do calçado.
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e concretamente o Guia de Orientação da Comissão Europeia, de 2016, também dispõe sobre a proteção da autenticidade do couro, referindo a utilização de termos como «couro têxtil» e «couro ecológico» como suscetível de configurar uma prática enganosa.
Dentro deste espírito de proteção da autenticidade de um material com forte presença industrial e tendo em vista a proteção dos consumidores, em sintonia com a legislação sobre a matéria noutros Estados-Membros, importa definir com precisão as condições de utilização das denominações que identificam as matérias-primas utilizadas nos produtos confecionados à base de couro e de pele.
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https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2022-177088814