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Linha de Crédito para empréstimos de curto prazo

Linha de Crédito para empréstimos de curto prazo

31 Jul, 2020

Está oficializada a linha de Crédito para empréstimos de Curto Prazo a Micro e Pequenas Empresas


Está finalmente operacionalizada a linha de Crédito para empréstimos de Curto Prazo a Micro e Pequenas Empresas, com Garantia do Estado a 90%, até 250 mil euros por empresa e com um spread entre 1 %  e 1,5%.

As condições principais são as seguintes:

Plafond Global    - 1.000M€

Requisitos de Elegibilidade das Empresas

Micro e Pequenas Empresas (conforme definição abaixo) que verifiquem as seguintes condições:

•    Situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da respetiva candidatura (não se aplica a Empresas com menos de 24 meses de atividade ou ENI,s sem contabilidade organizada);
•    Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão da contratação;

•    Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apresentando declaração nesse sentido, não relevando, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;

•    Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19.

•    Não tenham beneficiado de qualquer operação de financiamento no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19.

•    Apresentem uma quebra do volume de negócios, declarada através do modelo apresentado adiante:
a.    Quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, no período de março a maio de 2020, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior;
b.    Atividade iniciada há menos de 12 meses com verificação de quebra abrupta e acentuada de pelo menos, 40% da faturação, referente à média desse período.
•    Apresentação de uma declaração específica, na qual o cliente assume o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter cessado nem vir a fazer cessar, nesse período, contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.ºdo Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime de lay-off, previsto no Decreto Lei nº 10-G/2020 de 26 de março.

Consulte a restante informação aqui.


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