Medida Excecional de Compensação ao Aumento Do Valor Da Retribuição Mínima Mensal Garantida (Salário Mínimo)
1- Condições de acesso ao subsídio pecuniário:
a. Apresentar, na Declaração de Remunerações relativas ao mês de dezembro/2020, os trabalhadores, a tempo completo, que tenham uma remuneração igual ou superior ao salário mínimo de 2020 (635,00 €) e inferior ao salário mínimo de 2021 (665,00 €);
b. Ter, no momento do pagamento do subsídio, a situação tributária e contributiva regularizada.
2- A identificação das empresas que estejam abrangidas pelas condições de acesso referidas anteriormente – terá de ser feita exclusivamente através do sistema de informação da Seg. Social, que disponibiliza, mediante Protocolo, com o IAPMEI ou o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, a seguinte informação:
a. Nome ou denominação social da entidade empregadora;
b. Nº de trabalhadores abrangidos pelas condições estabelecidas;
c. Nº de identificação fiscal (NIF) e nº de identificação da Seg. Social (NISS) da entidade empregadora.
3- O valor do subsídio pecuniário é de 84,50 €/trabalhador – que será atribuído ao trabalhador que:
a. Na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro/2020, auferisse a RMMG;
b. Aos trabalhadores que, na declaração de remunerações relativas ao mês de dezembro/2020, tenham auferido uma remuneração entre a RMMG/2020 e a RMMG/2021;
c. O valor do subsídio a atribuir é de 50% de 84,50 €, ou seja, 42,25 €, por trabalhador.
4- Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI e o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pela Seg. Social um Sistema Eletrónico de Registo acessível através dos respetivos sítios na internet, para recolha da seguinte informação:
a. Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b. Identificação do IBAN de conta bancária;
c. Indicação da respetiva classificação da Atividade Económica principal;
d. Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, do contacto telefónico.
5- O registo eletrónico completo da informação atrás referida, terá de ser efetuado no prazo de 30 dias a contar do dia 22 de maio /2021, ou seja, até 21 de junho/2021, sob pena de caducidade.
6- O pagamento do subsídio pecuniário será efetuado nos 30 dias seguintes ao dia 21 de junho/2021.
7- É possível a cumulação deste Apoio com outros ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, mesmo os concedidos no âmbito da pandemia.
O Decreto-Lei nº 37/2021 completo pode ser conhecido no seguinte link:
https://dre.pt/home/-/dre/137939969/details/maximized