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Novas Medidas de Apoio

Novas Medidas de Apoio

1 Abr, 2021

Conheça as novas medidas de apoio às empresas


Foi publicado um novo Diploma (D.L. 23-A/2021 de 24/03/2021 - Entrada em vigor: 25/03/2021) com novas medidas de apoio às empresas e que altera outras já existentes.

APOIO À RETOMA PROGRESSIVA

(Alterações ao D.L. 46-A/2019)


a)    Pelo presente D.L. o APOIO À RETOMA PROGRESSIVA cujo prazo terminaria em 30 de junho de 2021 foi prorrogado até 30 de setembro de 2021.

b)    A COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA que o empregador tem de pagar ao trabalhador é de 80% da retribuição normal ilíquida, ou seja, 4/5 do valor correspondente às horas não trabalhadas, no limite de 3 X R.M.M.G.

c)    Mantem-se o direito do empregador, quanto aos trabalhadores abrangidos pela Retoma Progressiva e durante os meses em que beneficiem desse apoio, à dispensa de 50% do valor da contribuição para a Seg. Social.

Esta redução da contribuição incide sobre o montante da compensação retributiva das horas não trabalhadas (4/5 da retribuição normal ilíquida).

d)    A Isenção do pagamento das contribuições à Seg. Social é reconhecida oficiosamente.


MICROEMPRESAS

REQUISITOS

a)    Microempresas – são empresas que empregam até 10 trabalhadores.

b)    O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência no mês anterior ao do Requerimento apresentado ao IEFP.

c)    As microempresas para receber o apoio financeiro têm de ter beneficiado do apoio à Retoma Progressiva ou ao Lay-Off Simplificado.

d)    As empresas têm de se encontrar em situação de crise empresarial (quebra de faturação ? a 25%).

Apoio Financeiro = 2 RMMG por trabalhador


OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

a)    Inexistência de dividas à Seg. Social e Autoridade Tributária.

b)    Não cessar contratos de trabalho, durante o período do apoio e nos 60 dias supervenientes, por:

•    Despedimento coletivo
•    Despedimento por extinção do posto de trabalho
•    Despedimento por inadaptação

c)    Manter o nível do emprego igual ao do mês anterior à entrada do requerimento – durante a concessão do apoio e nos 90 dias seguintes.

d)    O empregador (microempresa) pode vir a beneficiar de um outro apoio financeiro entre julho e setembro de 2021, mas este apoio ainda terá de ser regulamentado por portaria a publicar.


NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

O empregador que:

No 1º trimestre de 2021 (janeiro a 30 de março) beneficiar de apoio à Retoma Progressiva pode requerer o INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, por cada um dos trabalhadores abrangidos, no mês anterior ao do requerimento e só relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo apoio do último mês da sua aplicação.


VALOR DO INCENTIVO:

Correspondente a 2 R.M.M.G. – a requerer até 31 de maio de 2021.

a)    Pagos durante 6 meses.

•    Correspondente a 1 R.M.M.G. a requerer entre 31 de maio e 31 de agosto 2021.

a)    Pago de uma vez no prazo de 3 meses.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR


a)    Inexistência de dividas à Seg. Social e Autoridade Tributária.

b)    Não cessar contratos de trabalho, por

•    Despedimento coletivo
•    Despedimento por extinção do posto de trabalho
•    Despedimento por inadaptação

c)    Manter o nível do emprego existente no mês anterior ao do requerimento, durante a concessão do apoio (6 ou 3 meses) e nos 90 dias seguintes.

d)    Não relevam para efeitos do nível do emprego, as cessações de contrato por:

•    Caducidade (contratos a prazo, Reforma)
•    Denúncia do contrato
•    Despedimento por Justa Causa

Este apoio vai ser regulamentado por Portaria.


INCENTIVO – Manutenção e Desistência

a)    O incentivo à normalização não é cumulável com qualquer outro apoio.

b)    O empregador, pode no prazo de 3 meses após o requerimento, DESISTIR do pedido de incentivo.

c)    Neste caso pode optar pelo Apoio à Retoma Progressiva.





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