Decreto-Lei 27-B/2020 de 19 de junho
Conheça os apoios do Governo, agora publicados em decreto-lei.
I - O presente Decreto Lei prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-Off Simplificado);
II - Criação de um Complemento de Estabilização para os trabalhadores quem tenham uma retribuição base igual ou inferior a 2 vezes a RMMG;III- Cria um Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial.
I- Prorrogação do “Lay-Off – Simplificado”
O D.L. 10-G/2020 – no seu art.º 20, estabelecia a produção de efeitos até 30/06/2020.
Pelo D.L. 27-B/2020 – o art.º 20 do D.L. 10-G/2020, foi alterado, tendo os efeitos sido prorrogados até 30/09/2020 (ou seja mais 3 meses).
Porém:
As empresas que não tenham utilizado o Lay-Off simplificado, previsto no nº 1, alínea a) do art.º 4 do D.L.10-G/2020 – só podem apresentar os requerimentos iniciais até 30 de junho/2020, podendo, neste caso, prorrogar mensalmente a medida até 3 meses, ou seja – até setembro.
As empresas que tenham utilizado o Lay-Off Simplificado, previsto na alínea a) do nº 1 do art.º 4 do D.L. 10-G/2020 e que tenham atingido o limite de renovações (nº 3 do art.º 4 do D.L. 10-G/2020) até 30 de Junho/2020, podem fazer nova prorrogação até 31 de julho/2020.
As empresas continuam a beneficiar da isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e aos membros dos órgãos sociais – conforme art.º 11 do D.L. 10-G/2020.
II- Complemento de Estabilização
Trabalhadores com vencimento igual ou inferior a 1.270,00 € (mil duzentos e setenta euros) = 2 vezes a RMMG, em fevereiro/2020, mas que entre abril e junho tenham estado abrangidos pelo menos durante um mês civil completo pelo Lay-Off Simplificado (quer em regime de suspensão do contrato de trabalho quer em regime de redução do tempo de trabalho) – tem direito a um Complemento de Estabilização.
O que é o Complemento de Estabilização?
Trata-se da diferença entre o valor da retribuição base declarada no mês de fevereiro e o valor do mês civil completo em que o trabalhador esteve em regime de suspensão do contrato ou redução do tempo de trabalho (diferença do maior valor apurado), sendo que:
a) O Complemento de Estabilização mínimo é de 100,00 € e o máximo é de 351,00 €, sendo pago no mês de julho/2020;
b) Este apoio é pago pela Segurança Social e deferido de forma automática e oficiosa;
c) Para efeitos do pagamento deste complemento, são considerados os valores das declarações de remunerações entregues até 15 de julho/2020.
III- Incentivo extraordinário à normalização da atividade da empresa
Empresas que beneficiaram do Apoio ao regime de Lay-Off Simplificado ou do Plano Extraordinário à Formação (art,º 4 do D.L. 10-G/202) tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial – que será regulamentado por Portaria a publicar.
Modalidades do Incentivo:
a) Apoio igual a uma RMMG por cada trabalhador abrangido – PAGO DE UMA SÓ VEZ;
b) Apoio igual a duas RMMG (2xRMMG) por cada trabalhador abrangido a pagar faseadamente ao longo de 6 meses.
Para efeitos de determinação do montante do apoio do número anterior – consideram-se os seguintes critérios:
• Se o período de aplicação das medidas foi superior a 1 mês, o montante do apoio a atribuir depende da média aritmética simples do nº de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
• Quando o período de aplicação das medidas tiver sido inferior a 1 mês, o montante do apoio previsto na alínea a) anterior é reduzido proporcionalmente;
• Quando o período de aplicação das medidas tenha sido inferior a 3 meses, o montante do apoio previsto na alínea b) anterior é reduzido proporcionalmente.
Dispensa Parcial do Pagamento de Contribuições à Segurança Social
A modalidade de apoio prevista na alínea b) (2xRMMG) – acresce o direito à dispensa de 50% do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, por cada trabalhador abrangido pelo Lay-Off Simplificado ou pelo Plano Extraordinário de Formação previstos no nº 9 do art.º 4 do D.L. 10-G/2020.
Porém;
Se o período de apoio pela aplicação do Lay-Off Simplificado tiver sido superior a 30 dias, a dispensa de 50% da contribuição para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, aplica-se somente aos trabalhadores abrangidos no último mês desse apoio, sem prejuízo de:
• Se o último mês do apoio do Lay-Off Simplificado tiver ocorrido no mês de julho/2020, consideram-se para efeitos da dispensa do pagamento da contribuição para a Segurança Social a cargo do empregador, os trabalhadores que tenham sido abrangidos no mês de junho;
Aplicação da Dispensa Parcial de 50% do Pagamento de Contribuições para a Seg. Social – A Cargo da Entidade Empregadora
• No primeiro mês do apoio previsto na alínea b) (2xRMMG) – quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas (Lay-Off Simplificado/Plano Extraordinário de Formação)por período igual ou inferior a 1 mês.
• Durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio (2xRMMG) quando este seja no seguimento da aplicação das medidas por um período superior a 1 mês e inferior a 3 meses;
• Durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio (2xRMMG) quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas por período igual ou superior a 3 meses.
Criação Líquida de Emprego
Se a empresa celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos 3 meses seguintes ao final da concessão do apoio igual a 2x RMMG – o empregador tem direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora.
O Que é a Criação Líquida de Emprego?
a) Há criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em n.º superior ao observado, em termos médios, nos 3 meses homólogos;
b) O empregador terá de manter o nível do emprego alcançado durante 180 dias.
Quem Concede este Apoio Financeiro?
Este apoio é concedido pelo IEFP a partir de informação transmitida pela Segurança Social.
Que Deveres tem o Empregador que beneficie do Incentivo Financeiro?
• Não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo/extinção do posto de trabalho/inadaptação ao posto de trabalho nem iniciar os respetivos procedimentos até aos 60 dias subsequentes ao termo da concessão do apoio;
• Os empregadores abrangidos pelo apoio (2xRMMG) têm de manter o nível de emprego observado no último mês de aplicação das medidas (Lay-Off Simplificado/Plano Extraordinário de Formação);
• Se o último mês tiver sido o mês de julho considera-se, para este efeito, o mês de junho;
• O empregador terá de manter as situações contributivas e tributárias regularizadas.
Pode o Empregador Beneficiar de Cumulação de Apoios?
• O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no D.L. 10-G/2020 na redação dada pelo D.L. 27-B/2020 e do Apoio à Retoma Progressiva constante da Resolução do Conselho de Ministros de 06/06 (aguarda-se legislação);
• O empregador pode recorrer ao Apoio à Reforma Progressiva, logo que termine o apoio do D.L: 10-G/2020, assim como pode recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão prevista no art.º 298 do C.T. (Lay-Off);
• O empregador que recorra ao Incentivo da Normalização da Atividade Empresarial não pode aceder ao apoio da Reforma Progressiva prevista na Resolução do Conselho de Ministros.
Fiscalização
• A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Decreto Lei compete ao ISS, IEFP e ACT.
• Este Decreto Lei entra em vigor no dia 20/06/2020 e vigora até 31/12/2020.
Decreto-lei na íntegra