Entrada em vigor a 1 de julho
No essencial:
• Desaparecerão os limites de isenção em cada país da UE;
• O regime obrigatório de registo em cada país – uma vez ultrapassados os limites fixados nas transações – é substituído por um registo no balcão único OSS - a efetuar no Portal da AT;
• Se o valor total anual das vendas transfronteiriças for inferior a €10.000, será cobrada a taxa de IVA em Portugal e as vendas declaradas na DP normal; uma vez ultrapassado o referido valor de €10.000, a empresa terá de cobrar o IVA à taxa do país do cliente (que podem ser obtidas também no Portal da AT), independentemente do montante total de vendas nos países em causa, e efetuar a Declaração Mensal na plataforma OSS;
• Se as vendas forem efetuadas através de plataformas digitais que não sejam da empresa, a responsabilidade pela entrega do IVA é do Estado Membro (através da respetiva autoridade fiscal) que recolherá a informação nas respetivas declarações mensais das empresas vendedoras efetuadas na plataforma OSS;
A possibilidade de registo no OSS deverá ficar disponível brevemente no portal da AT, provavelmente junto ao balcão mini OSS.
Informações adicionais poderão ser obtidas através dos seguintes links:
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/a8580815-6507-11eb-aeb5-01aa75ed71a1/language-en
https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/5a174f57-65cd-11eb-aeb5-01aa75ed71a1/language-en